Estatuto do Centro Acadêmico de artes plásticas - UnB
Título 1
Das disposições preliminares
Capítulo 1
Art. 1º O Centro Acadêmico de Artes Plásticas é a entidade que representa os estudantes matriculados nos cursos de Artes Plásticas, Licenciatura e Bacharelado do Departamento de Artes Visuais (VIS) da Universidade de Brasília (UnB), sem discriminação de gênero, raça, classe social, religião ou outras discriminações previstas em lei.
§ 1º O Centro Acadêmico de Artes Plásticas é uma entidade civil, apartidária, sem fins lucrativos, que goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, com prazo indeterminado de duração.
§ 2º O Centro Acadêmico de Artes Plásticas adotará a sigla CAVIS, pela qual será doravante referida.
Art. 2º O CAVIS tem sede e foro no Departamento de Artes Visuais da Universidade de Brasília, sito ao Prédio SG-1, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Brasília, DF, CEP 70910-900.
Capítulo 2
Das finalidades
Art. 3º O CAVIS tem por finalidades:
a) Reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes em defesa de seus interesses buscando consensos para a solução de problemas comuns;
b) Informar, promover e organizar reuniões, encontros, palestras, conferências, debates e atividades afins, de modo a atender os interesses e anseios do conjunto dos estudantes.
c) Manter o intercâmbio e colaboração com entidades congêneres de âmbito local, nacional e internacional.
d) Atender, sempre que possível, as demandas da sociedade civil e/ou suas organizações que impliquem no avanço social.
e) Defender os direitos e reivindicações do corpo discente em geral, perante os órgãos da Universidade, as autoridades de ensino, poderes públicos e entidades estudantis às quais seja filiado;
f) Representar ativa, passiva, judicial e administrativamente os estudantes do VIS/UnB;
g) Promover a aproximação e solidariedade entre os membros do corpo discente, docente e administrativo do VIS/UnB;
h) Lutar em defesa de uma educação pública, gratuita, de qualidade, socialmente referenciada, para todas e todos.
Título 2
Da estrutura organizacional
Capítulo 1
Dos órgão do CAVIS
Art. 4º O CAVIS compor-se-á de:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Capítulo 2
Da Assembléia Geral
Art. 5º A Assembléia Geral é constituída por todos os associados.
§ 1º A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do CAVIS.
§ 2º A Assembléia Geral será presidida por um (a) diretor (a) do CAVIS.
§ 3º A Assembléia Geral deliberará em 1ª convocação com 15% dos estudantes do VIS/UnB. Em caso de falta de quorum mínimo, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes.
§ 4º A Assembléia Geral deliberará por maioria simples (50% mais 1) dos votos.
Art. 6º À Assembléia Geral compete:
a) Aprovar e modificar o regimento eleitoral do CAVIS em conformidade com as disposições gerais deste Estatuto e do Código Civil;
b) Reformar parcial ou totalmente o Estatuto do CAVIS em conformidade com as disposições gerais da presente carta;
c) Exonerar a diretoria de seu cargo, nos termos do Artigo 14;
d) Dissolver o CAVIS nos termos dos Artigos 38 e 39 deste Estatuto;
e) Aprovar, se for o caso, mudança do local da sede e foro do CAVIS;
f) A assembléia geral será convocada pelo menos uma vez por ano, com no máximo um mês antes do término da gestão em vigor para deliberar sobre a prestação de contas sobre esse período;
g) As assembléias gerais deverão ser convocadas com 15 dias de antecedência, nos casos de assembléia de prestação de contas e de regimento eleitoral, e de 7 dias noa outros casos, e de 30 dias para dissolução da entidade. Em todas as situações, a divulgação deverá ser ampla.
h) Eleger o Conselho Fiscal;
i) Eleger, em caso de destituição ou demissão da diretoria, uma comissão provisória, de três membros escolhidos em Assembléia Geral, que responderá pelo CAVIS até que, no prazo seguinte e máximo de trinta dias, se realizem eleições de conformidade com o presente Estatuto.
Art. 7º A Assembléia Geral será convocada sempre que se fizer necessário pela Diretoria, ou através de proposta à Diretoria assinada pelo equivalente ao mínimo de 1/5 dos associados.
Capítulo 3
Da Diretoria
Art. 8º A diretoria do CAVIS será colegiada, formada por no mínimo 05 (cinco) membros, podendo ser dividida em comissões.
Art. 9º A Diretoria do CAVIS será composta por quaisquer estudantes dos curso de Artes Plásticas, Licenciatura e Bacharelado. Eleitos diretamente pelos estudantes dos cursos do VIS/UnB.
Art. 10º À Diretoria compete:
a) Administrar o CAVIS respeitando as suas atribuições;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e suas próprias deliberações;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e reuniões ordinárias e extraordinárias da entidade;
d) Apresentar a prestação de contas semestralmente ou por solicitação da Assembléia Geral com prazo de 45 dias para apresentação;
e) Publicar edital de convocação para a composição de Comissão Eleitoral que organiza e fiscaliza as eleições para Representantes Discentes nos Órgãos Colegiados e para direção do CAVIS 40 (quarenta) dias antes da eleição;
f) Propor e promover eventos e atividades culturais;
g) Promover a participação dos estudantes da UnB e sua integração com as demais entidades e instâncias do movimento estudantil e da sociedade civil organizada;
h) Divulgar e realizar reuniões ordinárias, com um mínimo de periodicidade quinzenal no período letivo, e extraordinárias, quando julgar necessário;
i) Definir, entre os diretores, dois representantes legais;
j) Manter uma conta bancaria em nome do CAVIS.
§ único Todos os cheques, ordens de pagamento e demais transações bancárias deverão ser assinadas por, no mínimo, dois diretores(as).
Art. 11º A diretoria do CAVIS deliberará em reuniões ordinárias e extraordinárias, com presença de no mínimo três diretores, por maioria simples dos votos dos diretores.
a) Zelar pelo patrimônio e bom funcionamento da entidade;
b) Representar a entidade em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário;
c) Apresentar balanço financeiro no final de sua gestão à Assembléia Geral;
d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como às deliberações de suas instâncias.
Capítulo 4
Do Conselho Fiscal
Art. 12º O Conselho Fiscal do CAVIS será composto por no mínimo, três estudantes do VIS/UnB, eleitos em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, com no prazo de, no máximo 30 dias após a eleição da diretoria.
Art. 13º Ao Conselho Fiscal Compete:
a) Fiscalizar a administração realizada pela Diretoria do CAVIS, dar parecer fundamentado sobre o plano de atividades e orçamento e sobre o relatório de atividades e contas, apresentados por aquele órgão;
b) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembléia Geral para ratificação;
c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei, ou decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos ou regimentos da Associação;
Art. 14º São delitos de responsabilidade dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sejam eles praticados ou facilitados individualmente ou coletivamente:
a) Agir, facultar ou permitir a ação de outrem, visando à extinção ou debilitação do CAVIS;
b) Impedir, de qualquer forma, o exercício da competência de qualquer de seus órgãos;
c) Violar quaisquer direitos dos discentes;
d) Malversar os fundos do CAVIS, desviando-os de sua destinação própria;
e) Depositar em estabelecimento bancário particular qualquer fundo do CAVIS, ressalvando-se a hipótese de a conta oficial da entidade estiver de alguma forma impossibilitada de ser utilizada, tendo para isso autorização expressa da Diretoria e do Conselho Fiscal;
f) Praticar qualquer ato que ultrapasse os limites de sua competência ou que lese os dispositivos estatutários.
Título 3
Das relações administrativas
Capítulo 1
Dos mandatos e substituições
Art. 15º O mandato dos diretores do CAVIS terá duração de 01 (um) ano.
§ único Poderá haver reeleição para o mesmo cargo.
Art. 16º Perderá o mandato qualquer dos membros da diretoria que:
a) Tiver cancelada sua matrícula na Universidade/Departamento;
b) Agir de má fé em prejuízo do CAVIS;
c) Concluir o curso universitário.
§ 1º À diretoria do CAVIS cabe a decisão de avaliar a exclusão de um diretor de seu cargo, baseado nas ocorrências citadas nos itens do Artigo 14.
§ 2º A deliberação referente à perda de mandato será por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos componentes da diretoria, cabendo recurso da decisão junto à Assembléia Geral.
§ 3º Na votação referida no parágrafo anterior não poderá votar nem ser contabilizado no percentual de votantes o membro cujo mandato estiver em discussão.
Art. 17º Os pedidos de exoneração conjunta só poderão ser realizados em Assembléia Geral extraordinária.
Título 4
Da administração econômico-financeira
Capítulo 1
Do patrimônio
Art. 18º O patrimônio do CAVIS é constituído por:
a) Bens e imóveis incorporados ao seu acervo;
b) Bens e direitos que lhe foram doados ou por ele adquiridos.
Art. 19º O patrimônio do CAVIS não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral.
Capítulo 2
Do regime financeiro
Art. 20º Constituem a receita do CAVIS:
a) Doações diversas que lhe forem consignadas;
b) Subvenções concebidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
c) Rendas eventuais;
d) Superávits resultantes de exercícios anteriores.
Título 5
Dos associados
Capítulo 1
Do quadro social
Art. 21º O quadro social do CAVIS será composto pelos associados.
Art. 22º São associados do CAVIS todos os acadêmicos regularmente matriculados no curso de Artes Plásticas, Licenciatura e Bacharelado, do VIS/UnB.
§ único Por acadêmico regularmente matriculado no curso de Artes Plásticas, Licenciatura e Bacharelado, entende-se o indivíduo certificado, como tal, pelo Departamento de Artes Visuais da Universidade de Brasília (VIS/UnB).
Capítulo 2
Dos direitos
Art. 23º Os associados terão os seguintes direitos:
a) Participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto;
b) Sugerir à diretoria a realização de quaisquer atividades de interesse coletivo;
c) Participar das realizações organizadas pelo CAVIS;
d) Votar e ser votados para cargos eletivos;
e) Informar a diretoria de qualquer irregularidade que presenciarem e pedir providências cabíveis ao caso;
f) Participar, com direito a voz, das reuniões de diretoria;
g) Solicitar à diretoria verbalmente, ou por escrito, qualquer informação a respeito de suas atividades.
Capítulo 3
Dos deveres
Art. 24º Aos associados compete:
a) Respeitar fielmente as disposições estatutárias, bem como as resoluções dos órgãos diretores do CAVIS;
b) Zelar pelo patrimônio e pela imagem pública do CAVIS;
c) Concorrer, por todos os meios, para o desenvolvimento do CAVIS e de suas atividades;
d) Cumprir com responsabilidade, zelo e consciência os cargos que assumirem;
e) Colaborar com os órgãos diretores, aceitando, na medida do possível, os cargos que lhe forem oferecidos;
f) Indenizar todo e qualquer prejuízo ocasionado ao CAVIS quando praticado intencionalmente.
Capítulo 4
Das penalidades
Art. 25º Os associados, quando infringirem o presente Estatuto, estarão sujeitos às penalidades decididas em Assembléia Geral, quando de sua realização. A exclusão de qualquer associado demandará maioria simples dos votantes em primeira convocação da Assembléia Geral e maioria qualificada de dois terços em segunda convocação.
Título 6
Das eleições
Capítulo 1
Da convocação e época
Art. 26º As eleições para a renovação da diretoria do CAVIS serão realizadas ao mês de maio de cada ano.
Art. 27º Caberá a diretoria do CAVIS convocar a comissão eleitoral, de acordo com o Artigo 10, item e).
Capítulo 2
Dos eleitores e candidatos
Art. 28º São eleitores todos os associados do CAVIS.
Art. 29º A carteira da UnB constitui prova de identidade do eleitor.
§ único No caso de perda, extravio ou não posse da carteira de estudante, poderá o associado apresentar um atestado ou comprovante de matrícula, expedido pela Universidade de Brasília, que lhe possibilitará o exercício do voto.
Art. 30º As chapas deverão contar com, no mínimo, cinco (5) estudantes do VIS/UnB.
§ único Poderá concorrer à eleição todo e qualquer associado, desde que em pleno gozo dos direitos estatutários.
Art. 31º A candidatura das chapas só é possível mediante a apresentação de um programa mínimo.
Art. 32º Caso inexistam chapas concorrentes à eleição para a Diretoria do CAVIS, deverá a Diretoria vigente convocar Assembléia Geral para deliberar sobre a questão.
Capítulo 3
Da votação
Art. 33º A eleição ocorrerá por meio de um processo eleitoral e mediante voto direto e secreto no regime de sufrágio universal em urna não-volante.
§ único Será adotado o princípio de maioria simples (50% mais 1) dos votos válidos, excluindo-se os votos bancos e nulos.
Art. 34º O processo eleitoral ocorrerá de acordo com as normas elaboradas por uma Comissão Eleitoral, composta por no mínimo cinco estudantes do VIS/UnB que não sejam candidatos à eleição.
Art. 35º Caberá à Comissão Eleitoral:
a) Publicar o Edital de Convocação de Eleições para a Diretoria do CAVIS;
b) Recolher os programas mínimos das chapas concorrentes à diretoria do CAVIS, assim como os documentos dos integrantes das chapas;
c) Promover o debate das chapas inscritas.
d) Providenciar a apuração em local e horário a serem amplamente informados a todos os associados;
e) Disponibilizar a íntegra do relatório que demonstra o resultado da apuração das eleições;
f) Dirimir quaisquer dúvidas sobre a eleição e a apuração;
Capítulo 4
Da posse
Art. 36º A posse da chapa eleita dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação dos resultados das eleições, em sessão pública.
Título 7
Das disposições gerais e transitórias
Capítulo 1
Das disposições gerais
Art. 37º Para reforma parcial ou total do Estatuto convocar-se-á Assembléia Geral que deverá deliberar por maioria qualificada de dois terços de seus membros votantes presentes.
Art. 38º A dissolução do CAVIS só acontecerá pelo não cumprimento de suas finalidades, e será decidida por deliberação de maioria simples dos votantes em primeira convocação da Assembléia Geral e maioria qualificada de dois terços de seus associados em segunda convocação da Assembléia Geral.
Art. 39º Em caso de dissolução do CAVIS, o destino de seu patrimônio será definido em Assembléia Geral, dentre as entidades afins CAVIS tais como, outros centros acadêmicos, DCE/UnB, UNE, etc.
Art. 40º Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela diretoria do CAVIS, obedecendo as normas da Legislação vigente e os princípios gerais do Direito.
Art. 41º O exercício de quaisquer poderes não será remunerado.
Art. 42º Os associados e diretores não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo CAVIS.
Capítulo 2
Das disposições transitórias
Art. 43º O presente Estatuto passa a vigorar a partir da data de sua aprovação.
Art. 44º Revogam-se todas as disposições em contrário e que não estejam presentes neste estatuto.
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